Reforma Trabalhista prejudica trabalhador que ganha menos

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As novas regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estão em vigor desde novembro do ano passado, alteram a forma de definir o valor da indenização por assédio moral. Com a mudança, a indenização passou a ser proporcional ao salário, ou seja, se dois funcionários de uma mesma empresa sofrerem assédio moral e ganharem a causa na Justiça, o empregado que possui o menor salário será indenizado com uma quantia também menor.

“Esse é apenas um entre muitos exemplos de como a Reforma Trabalhista veio para prejudicar o trabalhador. Falaram que as mudanças modernizariam as leis. Na prática, os empregadores saíram em vantagem enquanto os trabalhadores perderam direitos”, avalia o presidente do Sinttrol, João Batista da Silva.

Assédio moral

O assédio moral é uma forma de violência no ambiente de trabalho que se configura pela exposição prolongada e repetitiva dos trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes. Ele se manifesta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, por meio de comportamentos que ridicularizam, humilham, ofendem, inferiorizam ou culpabilizam um trabalhador, desestabilizando-o emocionalmente.

O assédio pode se constituir tanto na forma de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas, entre outras) quanto indiretas, como boatos espalhados, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social.

Processo e evidências

No julgamento de casos em que se defende a ocorrência de assédio moral, alguns aspectos devem ser considerados: a regularidade dos ataques e a determinação do objetivo de desestabilizar o trabalhador.

No âmbito judicial existe ainda um tipo de escala que classifica os níveis de assédio moral. Em caso de “natureza leve”, a indenização será de até três vezes o valor do salário do trabalhador assediado. Se a ofensa for de “natureza média”, a quantia será de até cinco vezes o salário desse empregado.

Se o assédio for considerado uma ofensa de “natureza grave”, o valor correspondente é de até 20 vezes o salário do indenizado e, em situações de “natureza gravíssima”, a compensação deverá ser de até 50 vezes o salário do funcionário.

Fonte: Sinttrol