ORIENTAÇÕES ACERCA CONVENÇÃO SETCEPAR

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CARTA DE ORIENTAÇÃO 20.07.2022

 

CARTA DE ORIENTAÇÕES ACERCA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 – SINTTROL X SETCEPAR

REGRAS APLICÁVEIS AOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGASREPRESENTADAS PELO SETCEPAR

 

AOS ESCRITÓRIOS E EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA

 

O SINTTROL – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE LONDRINA, tendo em vistas as importantes alterações acerca das regras de validade do sistema de compensação por banco de horas, o direito de oposição ao desconto da cota solidária de participação negocial e a obrigação patronal de recolhimento da taxa de contribuição permanente trazidas na CCT 2022/2024 firmada com o SETCEPAR – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ, encaminha esta carta de orientações a fim de evitar alertar para as disposições obrigacionais vigentes para o setor de transporte de cargas.

CONSIDERANDO o e importante papel da assessoria contábil e o departamento pessoal no cumprimento das obrigações previstas nos instrumentos coletivos de trabalho em geral, o SINTTROL destaca que:

  • Conforme “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA”, Item VI da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024[1], o prazo para o protocolo das cartas de oposição se encerrou em 10/07/2022, e que o SINTTROL já encaminhou às empresas a LISTA TAXATIVA DOS EMPREGADOS DOS QUAIS NÃO SE DEVE REALIZAR O DESCONTO DA COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL em favor do sindicato profissional;
  • Conforme disposto na “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA”, a luz das disposições do art. 611-A da CLT, do conteúdo da NOTA TÉCNICA N. 2[2] E DA ORIENTAÇÃO N.13[3] DA COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL E DO DIÁLOGO SOCIAL – CONALIS do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, as empresas DEVEM realizar o desconto da Cota Solidária de Participação Negocial em favor do sindicato profissional, no valor correspondente a 01 (um) dia de trabalho na folha do mês de julho/2022 com pagamento em agosto/2022 e 01 (um) dia de trabalho na folha do mês de novembro/2022 com pagamento em dezembro/2022, já em favor da federação profissional, DEVERÁ realizar o desconto da Cota Solidária de Participação Negocial correspondente a meio (0,5) dia de trabalho no mês de outubro (de 2022 e 2023);
  • Na forma da ORIENTAÇÃO N. 13, o descumprimento pela empresa e/ou orientação pela assessoria contábil ou de dep. pessoal no sentido de descumprir as obrigações do instrumento coletivo de trabalho configuram ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL passível da adoção de medidas, inclusive com a abertura de inquérito civil junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO;
  • Houve alteração significativa na cláusula que estabelece os requisitos para implementação e validade do sistema de compensação de jornada por banco de horas, estabelecendo que:

“Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, respeitando o disposto no Parágrafo Décimo desta Cláusula, apenas por intermédio de Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o Artigo 59, Inciso 2º da CLT, as empresas ficam autorizadas a criar com seus empregados dos setores Administrativo, Comercial, Operacional, Manutenção e somente para os Motoristas de coleta ou entrega, que não viajam e que iniciam e encerram suas jornadas diárias na sede da empregadora, um sistema de compensação de horas trabalhadas acima da jornada contratual, de forma a permitir que as horas laboradas acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo todo um dia de trabalho. As horas trabalhadas acima do limite contratual serão lançadas como crédito do empregado e as horas trabalhadas abaixo do limite contratual serão lançadas como débito. Este sistema de compensação, passa a denominar-se BANCO DE HORAS. As empresas que adotarem este sistema ficam obrigadas a encaminhar a relação dos empregados inseridos neste sistema de compensação, à entidade sindical profissional, quando da celebração do Acordo Coletivo, bem como a atender todas as condições inseridas nos parágrafos seguintes, sob pena de invalidação do Banco de Horas.

[…]

PARÁGRAFO OITAVO – Terão direito automático ao Acordo Coletivo de Trabalho, previsto no “caput” desta cláusula, todas as empresas que atendam aos seguintes requisitos: 1) Ser associada e estar em dia com suas mensalidades sindicais junto ao Sindicato da Categoria Econômica; 2) Estar quites com as contribuições Confederativa e Assistencial, previstas nas cláusulas 50° e 51°, deste instrumento coletivo, devida ao Sindicato da Categoria Econômica; 3) estar quites com a Taxa de Contribuição Permanente, cláusula 49°, prevista na CCT devida ao Sindicato Profissional.

PARÁGRAFO NONO – As empresas que não atenderem aos requisitos previstos no parágrafo anterior, para implementarem Banco de Horas com seus empregados, terão que negociar a celebração do instrumento com o Sindicato Profissional.

PARÁGRAFO DÉCIMO – As empresas que possuem Banco de Horas em vigor e cujo período de compensação esteja em andamento, poderão encerrar o mesmo, até o prazo máximo de 31/07/2022.

Assim o SINTTROL notificou as empresas do setor para que, até 31/07/2022, encerrem eventual compensação por Banco de Horas, bem como para que, até 15/08/2022, protocolem no SINTTROL os documentos que comprovem a quitação/encerramento da compensação. Oportunizamos ainda na oportunidade o agendamento de reunião para tratativas específicas para eventual composição de Acordo Coletiva de Trabalho específico.

 

Atenciosamente,

 

JOSE APARECIDO FALEIROS

                                                       

PRESIDENTE

[1]https://wordpress-direta.s3.sa-east-1.amazonaws.com/sites/1166/wp-content/uploads/2022/06/30095910/CARGAS-SETCEPAR-2022-a-2024.pdf

[2]https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/notas-tecnicas/nota-tecnica-conalis-mpt-n-2-de-26-de-outubro-de-2018/@@display-file/arquivo_pdf

[3]https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-13-contribuicao-sindical-oposicao-ato-antissindical/@@display-file/arquivo_pdf